Desde os tempos coloniais, no território que hoje configura o Brasil, há leis para regular o uso e exploração do solo. Durante muito tempo as leis ambientais serviram mais para disciplinar o uso dos recursos naturais e para evitar conflitos entre interessados, além de funcionar como forma de arrecadação fiscal para o Estado. Hoje, existe uma maior concepção de preservação e conservação ambiental, serviços ambientais e bem-estar social, compreendidos na legislação brasileira. A criação de leis é também acompanhada da fundação de um conjunto de órgãos estatais que objetivam regular, fiscalizar, impedir, julgar e punir. Além disso, podem ser criados aparatos de Estado que geram informações para alimentar tecnicamente as atividades dos órgãos legisladores e julgadores, como os institutos de pesquisa.
No Brasil há órgãos públicos localizados nas diferentes esferas de poder responsáveis por legislar, fiscalizar e gerenciar as práticas que envolvem a temática ambiental, como as secretarias municipais e estaduais do meio ambiente e os órgãos federais. O Ministério do Meio Ambiente (MMA) tem a missão de coordenar todas as entidades públicas dessa temática em suas tarefas. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) autoriza (ou não) um empreendimento em função dos impactos ambientais e sociais que ele venha a causar (chamado licenciamento ambiental). Há também o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) cujo objetivo é implantar, proteger, fiscalizar e monitorar as Unidades de Conservação.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
O Brasil conta, desde 2000, com uma lei (Lei n. 9985/00) que especifica um conjunto de normas para diferenciar e regulamentar os tipos de unidades de conservação em território nacional, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Segundo a organização não governamental de ação ambiental, World Wildlife Foundation (WWF-Brasil), em 2020, cerca de 18% do território nacional estava inserido em algum tipo de unidade de conservação.
Foram estabelecidas doze categorias de unidades de conservação, definindo seus objetivos, estratégias de implantação e manejo, além da esfera política responsável. Essas unidades também se diferenciam de acordo com os usos permitidos, variando desde áreas de preservação total (preservacionista), sendo impedida a presença humana e qualquer forma de exploração, a áreas que preveem a manutenção de povos e comunidades tradicionais vivendo em seu interior, de forma sustentável (conservacionista). Podem ser de responsabilidade federal, estadual e municipal.
Unidades de Proteção
Integral (preservacionista – mais restritiva)
- Estação Ecológica
- Reserva Biológica
- Parque Nacional
- Monumento Natural
- Refúgio da Vida Silvestre
Unidades de Uso Sustentável (conservacionista – menos restritiva)
- Área de Proteção Ambiental
- Área de Relevante Interesse Ecológico
- Floresta Nacional
- Reserva Extrativista
- Reserva de Fauna
- Reserva de Desenvolvimento Sustentável
- Reserva Particular do Patrimônio Natural
Código Florestal Brasileiro
O atual Código Florestal Brasileiro (Lei no 12.651), em vigor desde maio de 2012, foi e ainda é objeto de muito debate e discórdias entre ambientalistas e ruralistas. Oriente os estudantes a realizarem uma pesquisa para descobrir o que defende cada um dos lados e seus argumentos. Espera-se que compreendam que a implementação do novo Código Florestal ainda enfrenta desafios e por isso caminha lentamente. Ele é o resultado da forte pressão dos grandes ruralistas para flexibilização do Código Florestal de 1965, muito restritivo e rigoroso, na interpretação deles.
A nova lei, que ainda guarda heranças da lei anterior, impõe aos produtores rurais a obrigatoriedade de registro dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), que é um registro informatizado com as principais informações sobre as características ambientais do imóvel e seus usos. Para os críticos do novo Código Florestal, além da anistia e regularização de milhares de hectares de terras ocupadas de forma irregular, desobrigando seus proprietários de realizar o reflorestamento integral, possibilita ainda o plantio de espécies exóticas como forma de compensação ambiental e considera novos critérios para cálculos de áreas preservadas, que na prática irão reduzir bastante a extensão da vegetação que não deveria ser desmatada.
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